O IUC – Imposto Único de Circulação é o imposto que pagamos, anualmente, à Autoridade Tributária, no mês em que o nosso automóvel foi matriculado.
Até 2016, as pessoas com um grau de incapacidade motora igual ou superior a 60% tinham direito à isenção total e independentemente dos níveis de emissões CO2 do veiculo. No entanto, ainda em 2016, salvo erro, as regras foram alteradas.
Atualmente, segundo artigo 5.º do CIUC, a isenção total do IUC a pessoas como um grau de incapacidade superior a 60% acontece, em relação aos veículos das categoria A, B ou E, o nível de emissão de CO2 não ultrapassar os 180 g/km.
Quando ultrapassar tal limite, a isenção vai até aos 240€. Ou seja, se o “selo” for superior a e este valor, o proprietário do veículo paga a diferença. Exemplo: se o valor for de 260€, paga 20€ de IUC
Estão ainda isentos de IUC os seguintes veículos:
- Viaturas da administração central, regional, local e das forças militares/segurança, assim como as viaturas adquiridas pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais desde que para o cumprimento das missões de proteção, assistência, etc., atribuídas aos seus corpos de bombeiros. Também os veículos usados pelas equipas de sapadores florestais estão isentos de IUC;
- Viaturas da propriedade de Estados estrangeiros, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
- Automóveis e motociclos clássicos, desde que tenham mais de 20 anos, constituindo peças de museus públicos, que só ocasionalmente sejam usados e não efetuem deslocações anuais superiores a 500km;
- Viaturas não motorizadas, unicamente elétricas ou movidas a energias renováveis não combustíveis, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
- Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
- Viaturas apreendidas na sequência de um processo-crime e enquanto a mesma – apreensão durar;
- Veículos considerados, nos termos do Código da Estrada, abandonados ou os declarados perdidos a favor do Estado;
- Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos da categoria D (quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos), os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma;
- Também os veículos que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do CIUC para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.
Artigo revisto em: 02/2018